CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO,
RECEITAS, DESPESAS, ORÇAMENTO E FUNDO DE RESERVA
Art. 19. O Patrimônio da APPS é constituído de:
1-
Bens móveis ou imóveis e direitos que possua ou
que venha a possuir a qualquer título;
2-
As receitas, reservas, fundo de reserva, aplicações
e contribuições dos associados;
3-
Resultados de atividades esportivas, sociais, assistenciais,
culturais ou de interesse dos moradores;
4-
Rendimentos de aplicações financeiras;
5-
Doações e legados.
Art. 20. A Receita é constituída de:
1 – Contribuições mensais, taxas extras, penalidades de natureza pecuniária e seus respectivos encargos;
2 – Subvenções;
3 - Rendas patrimoniais;
4 - Resultados financeiros de atividades diversas.
Art. 21. São consideradas despesas todos os gastos
efetuados para:
1-
Limpeza, reparos, conservação e manutenção ou projetos
e obras realizadas em áreas de uso comum, áreas verdes e bens patrimoniais da APPS, envolvendo materiais, serviços ou funcionários;
2-
Salários de funcionários, seus respectivos encargos
sociais e tributos em geral;
3-
Pagamentos a prestadores de serviços e eventuais
encargos sociais incidentes;
4-
Eventos efetuados com a finalidade de promover
a integração e a boa convivência entre os associados e moradores do Residencial Portal da Serra;
5-
Contas de água, luz, telefone e demais serviços
em nome da associação e em benefício desta;
Parágrafo Primeiro: São despesas extraordinárias
as realizadas com projetos e obras realizadas em áreas de uso comum, áreas verdes e bens patrimoniais da APPS, envolvendo
materiais, serviços ou funcionários;
Parágrafo Segundo: A compra, alienação ou constituição
de ônus de qualquer bem imóvel integrante ou que venha a integrar o patrimônio da APPS, bem como, quando se tratar de bem
móvel ou realização de obras, com valor superior a 60 (sessenta) contribuições mensais e inferior a 300 (trezentas) contribuições
mensais, dependerá sempre de aprovação em Assembléia Geral, com o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e aptos
a votar.
Parágrafo Terceiro: A compra, alienação ou constituição
de ônus de qualquer bem imóvel integrante ou que venha a integrar o patrimônio da APPS, bem como, quando se tratar de bem
móvel ou realização de obras, com valor igual ou superior a 300 (trezentas) contribuições mensais, dependerá sempre de aprovação
em Assembléia Geral, com o voto da maioria absoluta do quadro associativo.
Parágrafo Quarto: A contratação de novos serviços,
assinatura de contratos e substituição de serviços existentes, excetuando-se a realização de obras, com valor superior a 60
(sessenta) contribuições mensais dependerá da aprovação da Assembléia Geral, com o voto da maioria simples dos associados
presentes e aptos a votar;
Parágrafo Quinto: A realização de obras voluptuárias,
sempre respeitando o plano diretor, dependerá da autorização da Assembléia, sendo exigido o voto concorde de 2/3 ( dois terços)
do quadro associativo.
Art. 22. Administração dos Recursos - Cabe à Diretoria
administrar os recursos financeiros observando sempre o orçamento anual, o plano diretor e o plano de obras, obrigando-se
a constituir um Fundo de Reserva, o qual deverá ser utilizado somente para cobrir despesas emergenciais.
Parágrafo Único: O fundo de reserva deverá ser formado
com reserva e depósito, em conta remunerada ou aplicação financeira individualizada, correspondente a no mínimo 10% (dez por
cento) da receita mensal até que se atinja um montante equivalente a 300 ( trezentas) contribuições mensais, devendo ser reconstituído
sempre que necessitar, de acordo com as possibilidades financeiras, sob pena de o sê-lo por taxas extras, aprovadas em Assembléia.
CAPÍTULO VII
DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS, SUA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA.
Art. 23. A APPS terá suas funções exercidas através
dos seguintes órgãos:
1-
Assembléia Geral;
2-
Diretoria;
3-
Conselho;
4-
Comissões.
Parágrafo Único: A Assembléia Geral ou a Diretoria
poderão constituir comissões de associados para prestar auxílio na administração e preservação do Residencial Portal da Serra
e seu meio ambiente, bem como pra executar estudos, trabalhos, deliberações ou projetos especiais.
Art. 24. A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão máximo da
APPS, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver dentro das leis vigentes
e dos dispositivos estatutários os assuntos inerentes às atividades e objetivos da Associação, podendo reunir-se (na sede
da APPS, ou nas imediações, desde que em São José dos Campos) de forma ORDINÁRIA (AGO) ou EXTRAORDINÁRIA (AGE), sempre em
conformidade com as disposições e normas deste Estatuto.
Parágrafo Único: As decisões ou deliberações da
Assembléia Geral vinculam a todos, indistintamente e de forma soberana, ainda que ausentes ou discordantes.
Art. 25. A Assembléia Geral será convocada, com
a finalidade de:
1-
Discutir e votar o parecer do Conselho sobre o
balanço e as contas do exercício anterior;
2-
Eleger os membros da Diretoria nos anos ímpares
e os do Conselho nos anos pares.
3-
Fazer a substituição dos que declinaram do cargo
por qualquer motivo ou esteja o cargo vago;
4-
Discutir o orçamento anual de receitas e despesas,
estabelecendo as contribuições mensais,
5-
Estabelecer e priorizar as metas e objetivos da
APPS, considerando sempre o plano diretor e a previsão orçamentária, sendo esta preferencialmente pré-analisada por comissão
competente;
6-
Fazer instituições e alterações de valores das
taxas extras e outras, preestabelecidas, tendo em vista a proposição da Diretoria e a aprovação do Conselho;
7-
Escolher associados para participarem das comissões;
8-
Julgar recurso da imposição de multas aos associados;
9-
Decidir e deliberar sobre as questões não previstas
no presente Estatuto e no Regulamento Interno da APPS, dirimindo quaisquer dúvidas;
10-
Discutir e decidir sobre os assuntos definidos
na convocação;
11-
Discutir e fazer eventuais alterações no presente
Estatuto e Regulamento Interno;
12-
Destituir membros da Diretoria e do Conselho;
13-
Deliberar sobre a dissolução da Associação, decidindo
sobre a liquidação e destino do acervo e patrimônio social;
Parágrafo Único: Os assuntos gerais, não constantes
da pauta, serão primeiramente encaminhados para a apreciação e exame da Diretoria ou Comissão Específica, seguindo-se a deliberação em próxima Assembléia.;
Art. 26. A Assembléia Geral Ordinária deverá ser
convocada pela Diretoria com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, colocando-se à disposição dos associados na
sede da APPS:
1-
Relatório da Diretoria;
2-
Parecer do Conselho;
3-
Orçamento anual de Receitas e Despesas;
4-
Programa de metas e suas prioridades;
5-
As chapas compostas pelos candidatos inscritos
para a eleição dos novos membros da Diretoria ou do Conselho.
Art. 27. A Assembléia Geral Extraordinária poderá
ser realizada em qualquer época, quando convocada:
1-
Pelo Presidente da
Diretoria;
2-
Pela Diretoria através de 2/3 dos seus membros;
3-
Pelo Conselho, através de 3 dos seus membros;
4-
Através, de requerimento devidamente fundamentado
nos termos do Art. 29, assinado pelo mínimo de 30 (trinta) associados quites com suas obrigações.
Parágrafo Único: O Presidente terá o prazo de até
15 dias, contados do recebimento da solicitação, para providenciar a convocação.
Art. 28. A Assembléia Geral reunir-se-á :
a)Ordinariamente, no mês de fevereiro de cada ano, para deliberar sobre os itens 2 e 8 do artigo 25;
b)Ordinariamente, no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar
sobre os itens 1,3,4,5,7,8 e 10 do artigo 25;
c)Extraordinariamente para apreciar e deliberar sobre os itens 3,6,7,8,9,10,11,12 e 13 do artigo 25 e outros previstos
neste estatuto.
Art. 29. A convocação de qualquer uma das Assembléias
deverá ser feita aos associados, através de cartas enviadas a seus endereços e por
edital, publicado em jornal de circulação local, com antecedência mínima de postagem e publicação de 20 (vinte) dias, contendo
o local, a hora da primeira e da segunda convocação, bem como a pauta do dia.
Parágrafo Único: Adicionalmente será afixada cópia
do edital de convocação no mural do Residencial.
Art. 30. As Assembléias se realizarão, em primeira
convocação, com a presença mínima de l/3 (um terço) dos associados quites com suas obrigações e, em segunda convocação 30
(trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados, estabelecido um mínimo de 17 (dezessete), cujas presenças
serão registradas em livro próprio.
Parágrafo Primeiro: A decisão será proferida pelo
voto concorde da maioria simples dos associados presentes com direito a voto, se não houver estipulação de quorum específico
para a aprovação da matéria.
Parágrafo Segundo:
Para alteração no Estatuto e destituição de administradores será exigido voto de 2/3 (dois terços) dos associados com
direito a voto presentes, não se podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos
de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.
Parágrafo Terceiro: Para dissolução da APPS serão
necessários os votos concordes de todos os associados quites.
Art. 31. As Assembléias Gerais serão instaladas
pelo Presidente da APPS ou na sua falta ou impedimento, por seu substituto legal,
que fará a leitura da ordem do dia, procedendo-se em seguida à eleição da Presidência
da Assembléia. Haverá a eleição da secretaria para o ato na falta ou impedimento
do Primeiro e do Segundo Secretários. As decisões serão lavradas em Atas, registradas
em livro próprio, após o registro das presenças, sendo subscritas pelo Presidente e Secretário da Assembléia.
Parágrafo Único: O impedimento do Presidente e dos
Secretários ocorrerá quando a Assembléia deliberar por sua destituição, devendo ser nomeado um Presidente e secretário para
conduzir os trabalhos.
Art. 32. A cada unidade autônoma caberá o direito
a um único voto, podendo as votações ser por aclamação, voto aberto ou escrutínio secreto, a critério da Assembléia.
Parágrafo Único - A critério da Diretoria, os moradores
não proprietários poderão participar e contribuir com sugestões aos interesses da APPS, contudo não poderão votar nas decisões
a serem tomadas, exceto se estiverem munidos de instrumento legal de procuração do associado
de acordo com o parágrafo único do item 2 do Art.10 e em nenhuma hipótese poderão ser eleitos para quaisquer cargos.
Art. 33. A DIRETORIA, eleita como predispõe este
Estatuto é composta dos seguintes membros Diretores:
1-
Um Presidente;
2-
Um Vice-Presidente
3-
Primeiro e Segundo Secretário;
4-
Primeiro e Segundo Tesoureiro;
5-
Três Diretores Auxiliares.
Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria terá
início em Primeiro de Abril dos anos ímpares e término em 31 de março, ao completar dois anos, sendo permitida uma reeleição
consecutiva para o mesmo cargo.
Parágrafo Segundo: Somente será permitida nova candidatura
de qualquer membro da Diretoria que tenha ocupado quaisquer cargos em dois mandatos consecutivos após o transcurso de dois
anos do cumprimento de seu último mandato.
Art. 34. Compete à Diretoria:
1-
Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o
Regulamento Interno, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;
2-
Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno e
propor suas alterações para deliberação na AG;
3-
Reunir-se pelo menos uma vez por mês, exigindo-se
a participação física no mesmo local e presença mínima de 5 (cinco) membros;
4- Promover a execução do plano diretor e de obras aprovados nas Assembléias;
5-
Elaborar as propostas de despesas extraordinárias,
submetendo-as à exame do Conselho e aprovação da Assembléia Geral, respeitando-se o disposto nos parágrafos primeiro a quinto
do Art. 21.;
6- Adquirir os materiais de consumo, bem como realizar todas as despesas, dentro dos critérios de procurar o menor custo
e a melhor relação custo benefício, sempre correspondendo a cada despesa o respectivo documento fiscal.
7-
Admitir ou demitir empregados quando julgar necessário;
8-
Aplicar a penalidade e multa de sua competência;
9-
Apresentar para discussão e deliberação em Assembléia
o plano de obras para a gestão ou para o ano, com necessário orçamento prévio detalhado;
10-
Resolver os casos omissos que surgirem e propor
em Assembléia as providências que se fizerem necessárias;
11-
Convocar sempre que preciso for as Assembléias
Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias
12-
Manter na sede da entidade um livro de ocorrências,
para reclamações, queixas e sugestões, respondendo ao associado no prazo de 10
(dez) dias do ato do registro;
13-
Verificar e fiscalizar o cumprimento dos contratos
de prestação de serviços e notadamente o recolhimento de todos os encargos e tributos correlatos;
14-
Afixar no
mural, no prazo de 10 (dez) dias, a ata das suas reuniões.
Parágrafo Único - Será destituído de seu cargo,
qualquer membro da Diretoria que, sem justa causa, faltar por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas.
Art. 35. Compete ao Presidente:
1- Representar
a APPS em atos oficiais, administrativos, judiciais ou quaisquer outros, bem como nomear preposto quando necessário.
2-
Convocar as reuniões de Diretoria ou das Assembléias;
3-
Dar conhecimento aos associados, de forma rápida
e abrangente, de qualquer fato importante relativo à APPS, inclusive procedimentos judiciais, fiscais e administrativos.
4-
Assinar juntamente com o Tesoureiro, os contratos,
cheques e/ou documentos relativos à movimentação de numerário;
5-
Subscrever o balanço anual, os relatórios e demonstrativos
financeiros mensais.
6-
Nomear Comissões Especiais;
7-
Convocar o Conselho quando julgar necessário;
8-
Instalar as
Assembléias, bem como também assinar o livro de presenças;
9-
Receber e assinar sob protocolo toda correspondência
judicial e fiscal endereçada à APPS.
Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:
1-
Substituir o presidente em seus impedimentos ou
ausências;
2-
Auxiliar o Presidente em suas atividades estatutárias;
3-
Participar do planejamento e da execução das atividades
da APPS;
4-
Assumir a Presidência, até o final do mandato,
em caso de vacância deste cargo.
Art. 37. Compete ao Primeiro Secretário:
1-
Providenciar o necessário para as convocações para
as Assembléias;
2-
Elaborar e lavrar as Atas das Assembléias e das
reuniões de Diretoria;
3-
Fazer o devido registro das Atas nos cartórios
competentes;
4-
Redigir ou fazer redigir toda correspondência da
APPS;
5-
Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade,
toda documentação referente à APPS;
6-
Substituir o Presidente ou o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;
7-
Assumir a
Vice-Presidência, até o final do mandato, em caso de vacância deste cargo;
8-
Assumir a Presidência, interinamente, em caso de vacância da Vice-Presidência e da Presidência, sendo que, nesta ultima hipótese
terá 45 (quarenta e cinco) dias para realizar Assembléia Geral Extraordinária para eleger novo Presidente para cumprir o término
do mandato do anterior.
Art. 38. Compete ao Primeiro Tesoureiro:
1-
Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio
pecuniário da APPS;
2-
Arrecadar as contribuições mensais, taxas extras,
legados e todas e quaisquer rendas destinadas à APPS, assinando os respectivos recibos
e documentos de pagamentos;
3-
Assinar juntamente com o Presidente, ou com outro
Diretor, no impedimento daquele, todos os cheques e demais documentos relativos à movimentação de valores;
4-
Ter sempre em sua guarda a documentação contábil
e sua escrituração;
5-
Fiscalizar a elaboração do balanço anual, dos relatórios
e demonstrativos financeiros mensais, subscrevendo-os;
6-
Efetuar todos os pagamentos relativos à APPS;
7-
Aplicar em estabelecimento bancário escolhido em
reunião pela Diretoria, toda receita da APPS, não sendo permitido ter em Caixa numerário em valor superior ao equivalente a 4 (quatro) contribuições mensais, para as Despesas de Expediente;
8-
Fornecer ao Conselho as informações e documentos
quando solicitados;
9-
Manter um cadastro atualizado da situação dos associados
junto à APPS, relativamente ao pagamento das contribuições devidas;
Art. 39. Compete ao Segundo Secretário e ao Segundo
Tesoureiro:
1-
Substituir os primeiros em seus impedimentos ou
ausências;
2-
Assumir, respectivamente, as funções do Primeiro
Secretário e do Primeiro Tesoureiro, até final do mandato, em caso de vacância dos cargos;
3-
Auxiliar, respectivamente, o Primeiro Secretário
e o Primeiro Tesoureiro em suas tarefas estatutárias, aliviando-lhes a carga de trabalho;
4-
Auxiliar a diretoria em funções especiais;
Art. 40. Compete
aos Diretores Auxiliares:
1-
Auxiliar a Diretoria em funções especiais;
2-
Comparecer,
deliberar e votar nas reuniões da Diretoria;
3-
Substituir o Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro
em seus impedimentos, ausências ou assumir suas funções, em caso de vacância
destes cargos, até o final do mandato.
Parágrafo Primeiro - Após a promoção de todos os
Diretores Auxiliares, ocorrendo nova vacância de cargos, a substituição de cargos vagos será deliberada na próxima Assembléia
Geral.
Art. 41. O CONSELHO será composto de 5 (cinco) membros
e tem as seguintes atribuições:
1-
Fiscalizar os atos da Diretoria e da Tesouraria;
2-
Aprovar o orçamento das Receitas e Despesas;
3-
Examinar a documentação fiscal e contábil pelo
menos uma vez por mês;
4-
Convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando
julgar necessário;
5-
Examinar os balancetes e relatórios mensais, bem
como os balanços anuais emitindo parecer a respeito;
6-
Fiscalizar livros, documentos, correspondência
e inquirir sobre os mesmos, sempre que julgar necessário;
7-
Emitir parecer sobre os valores de contribuições
mensais e taxas extras a serem deliberadas em Assembléia;
8-
Emitir parecer sobre as despesas extraordinárias,
tratadas no parágrafo primeiro do art.21 e no item 5 do art.34.
9-
Julgar os recursos de sua competência;
10-
Fiscalizar a constituição, a reconstituição e a
utilização do Fundo de Reserva;
11-
Propor à Assembléia a contratação de auditoria
externa ou serviços técnicos especializados, sempre que lugar necessário;
12-
Afixar no mural, no prazo de 10 (dez) dias, a ata
das suas reuniões;
13-
Promover a tentativa de conciliação entre associados,
em caso de desentendimentos, em assuntos relativos a APPS.
Art. 42. As deliberações do Conselho serão tomadas
pela maioria simples dos votos de seus membros presentes e registradas no livro de Atas do Conselho, utilizando-se em caso
de empate o voto do conselheiro mais idoso para decidir.
Parágrafo Primeiro: O Conselho deverá se reunir
pelo menos uma vez por mês, para o exercício de suas atribuições, exigindo-se a presença física no mesmo local de pelo menos
3 (três) de seus membros.
Parágrafo Segundo: A substituição e destituição
de conselheiros ocorrerão conforme o disposto nos itens 3 e 12 do Art.25.
Parágrafo Terceiro - Será destituído de seu cargo,
qualquer membro do Conselho que, sem justa causa, faltar por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas.
Art. 43. As COMISSÕES serão formadas para executar
estudos, trabalhos, deliberações ou projetos especiais, por deliberação das AGO e AGE ou por indicação da Diretoria. Estas
comissões deverão ser constituídas por indicação de três a sete membros, escolhidos entre os associados da APPS, devendo ter
entre seus membros um Diretor ou Conselheiro, um coordenador, um escopo definido e um prazo para apresentar seus resultados
à Diretoria ou Assembléia.
CAPÍTULO VIII
DAS ELEIÇÕES.
Art. 44. As
inscrições para a composição de novas chapas, serão abertas a partir do primeiro dia útil de janeiro de cada ano, através
de comunicado por escrito das chapas constituídas à Diretoria ou ao Conselho;
O encerramento das inscrições se dará em até 20 dias corridos antes da AGO.
Art. 45. Por ocasião da inscrição, cada chapa candidata à eleição para a Diretoria
já deverá indicar um membro efetivo e um suplente que, juntamente com um membro da Diretoria e um membro do Conselho, comporão
a Comissão Eleitoral. Comissão esta que, observando o contido neste Estatuto, gerenciará o processo eleitoral. A Comissão
Eleitoral deverá ser constituída em até cinco dias úteis após o encerramento das inscrições.
Art. 46. Cada chapa inscrita poderá por ocasião da inscrição, apresentar sua Proposta de Trabalho, que deverá ser assinada por todos integrantes,
para a Comissão Eleitoral, que providenciará a sua fixação no mural, para o conhecimento de todos os associados.
Parágrafo Único: O
conteúdo, inscrições, declarações e demais considerações constantes da Proposta de Trabalho são de inteira e única responsabilidade
dos integrantes da chapa, quê responderão por seus termos na forma da Lei.
Art. 47. A
Comissão Eleitoral fará a análise de cada chapa, verificando a situação de cada um dos associados integrantes da chapa quanto
a sua elegibilidade ou não.
Parágrafo Primeiro: Caso haja algum integrante da chapa considerado inelegível, deverá este ser substituído por outro, que terá sua condição
de elegibilidade também verificada.
Parágrafo Segundo: Até o dia da Eleição, somente poderá concorrer a chapa que tiver todos os seus integrantes aprovados pela Comissão
Eleitoral.
Art. 48.
São Inelegíveis para as funções da Diretoria eConselho:
1 -O associado em débito com a APPS, haja ou não ação de cobrança contra
ele ajuizada, ressalvado-se o disposto no ART. 10;
2 -O associado que for autor em ação movida contra a APPS, seja qual for
a sua fundamentação;
3 -O associado que for autor ou réu em ação de que cujo desfecho a APPS tenha interesse processual, tenha ou não
a APPS ingressado no feito.
Parágrafo Único: Quanto à situação de cada
associado candidato no que diz respeito a sua condição judicial, deverá este apresentar à Diretoria da APPS, para posterior encaminhamento à Comissão Eleitoral, uma certidão do distribuidor cível desta Comarca e em
sendo esta positiva, deverá apresentar também certidão esclarecedora dos referidos processos, que possam propiciar a análise
dos fatos relativamente a sua inelegibilidade ou não.
Art. 49. No dia da Assembléia Geral Ordinária
convocada para a eleição, ficará a cargo da Diretoria ou seus prepostos, a distribuição das senhas para a votação, a ser feita
na chegada dos associados à AGO, tudo supervisionado pela Comissão Eleitoral.
Art. 50. A Diretoria
ou seus prepostos estarão de posse, no dia da eleição,
de uma relação de nomes dos associados adimplentes para consulta. Somente será permitido o direito de voto aos associados
quites com a Tesouraria da APPS, observando-se o disposto no Art.10 . A liberação e entrega das senhas para a votação serão feitas após consulta a essa lista de situação de
adimplência com a Tesouraria.
Art. 51.
No caso de existência de chapa única ou se não houver a inscrição de chapas para concorrer
aos cargos da Diretoria ou estas estejam impedidas de concorrer, de acordo com o parágrafo
segundo do Art. 47, serão inscritos durante a AGO candidatos singulares para
cada cargo eletivo.
Parágrafo Primeiro: Verificar-se-á neste caso a condição de elegibilidade do candidato, quanto
a estar quite ou não com as suas obrigações de acordo com o disposto nos artigos
48 item 1, Art. 10 caput e Art. 12, item 2.
Parágrafo Segundo: Este candidato singular firmará, na oportunidade, declaração de próprio punho que não está incurso nos itens 2 e
3 do artigo 48, sob as penas da lei.
CAPÍTULO IX
DA DISSOLUÇÃO, LIQÜIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. Os recursos sociais da APPS não podem ser aplicados
para outros fins que não sejam em prol da mesma.
Art. 53. Em
caso de dissolução da APPS, a Assembléia que assim o determinar, elegerá o Liquidante,
o Conselho Fiscal e Comissões Especiais que funcionarão durante a liquidação.
Parágrafo Único – Neste caso, os bens remanescentes da APPS serão destinados a entidade filantrópica com sede e atividade
em São José dos Campos.
Art. 54.
Todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto são de exercício gratuito, e
somente poderão ser preenchidos por associados, maiores de 18 anos e capazes.
Art. 55.
As comissões que se formarem não têm poder de decisão, devendo sempre se reportar diretamente ao órgão que as constituiu.
Art. 56.
É vedado aos órgãos que compõem a Administração, contrair empréstimos, conceder fianças, cauções e quaisquer outras garantias
em nome da APPS, sem a prévia e expressa aprovação em Assembléia.
Art. 57. O auxílio à segurança física e patrimonial
dos moradores e associados, bem como o zelo pelas áreas de uso comum, não caracteriza admissão de qualquer responsabilidade
da APPS, decorrente da ocorrência de atos delituosos ou não, de acidentes, ou casos fortuitos, cabendo aos órgãos públicos
a devida fiscalização e manutenção da segurança, por serem os reais responsáveis constitucionais pelas atividades citadas,
sendo que, tal auxílio à segurança é apenas de função fiscalizadora, caracterizando-se tão somente de forma a auxiliar aqueles
órgãos.
Art. 58. O Conselho eleito em março de 2005
terá excepcionalmente mandato até março de 2006.
Art. 59. Os associados que exercem funções
na Diretoria ou no Conselho não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da APPS, nos atos regulares de sua gestão e competência estatuária, respondendo, entretanto, civil e criminalmente,
quando agirem violando a lei, o Estatuto ou ainda causarem danos, culposa ou dolosamente, ao patrimônio da APPS.
Art.60. É de exclusiva responsabilidade da APPS o plantio de
espécies vegetais nas áreas de uso comum, respeitando-se o plano diretor.
Parágrafo Primeiro: Será permitido ao associado efetuar plantio vegetal nas áreas de uso comum, desde que autorizado por escrito pela Diretoria da APPS e de acordo com o Plano Diretor, indicando qual a espécie e local a ser plantado.
Parágrafo Segundo: O associado que realizar plantio em desacordo com este artigo e parágrafo
primeiro será inteiramente responsabilizado pelos danos que causar à APPS, terceiros e as redes de água, esgoto, calçamento e instalações, além de lhe ser aplicada
a multa prevista no artigo 13, item 2.
Parágrafo Terceiro: A APPS poderá retirar qualquer
espécie vegetal plantada em desacordo com o disposto neste Estatuto e plano diretor, bem como cobrar do associado infrator
as despesas realizadas para tanto, sendo que, caso haja a necessidade será efetuado pedido de autorização para a Prefeitura
Municipal ou outro órgão competente.
Art. 61. Fica
eleito o Foro da Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado
que seja, para dirimir toda e qualquer dúvida das questões resultantes nas relações aqui estipuladas, entre a APPS e os seus associados.
Art. 62. Este
Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, entra em vigor nesta data, revogando-se todas as disposições em contrário.
São José dos Campos, 30 de novembro de 2004.
Presidente: PEDRO LUIZ SOBRAL ESCADA
Secretário da AGE: EDUARDO
CESAR LOBO