Portal da Serra

 

 

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO, ÁREA DE ATUAÇÃO E OBJETIVOS

 

 

Art.1. A Associação dos Proprietários do Residencial Portal da Serra, doravante denominada simplesmente de APPS, é uma associação sem fins lucrativos, políticos ou religiosos, sucessora da Sociedade Amigos de Bairro Urbanova I - Setor B - Parte Alta, abrangendo as ruas Rui Sérgio Rodrigues de Moura, Rosa Barbieri Paiotti, Diogo Pinto da Cunha, Luiz Barbosa, Nacim Anis Mimessi, Heli Adilson de Oliveira, Angela Maria Carvalho F. Basilio, Benedicto Elias Guedes, Tânia M. de Carvalho, bem como suas áreas contíguas e de lazer, conforme planta em anexo.

 

Art.2. A APPS tem sua sede e foro na cidade e Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo à Rua Rosa Barbieri Paiotti n.o 4 e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis vigentes no país.

 

Art.3. O tempo de duração da APPS é indeterminado.

 

Art.4. A APPS tem como objetivos:

 

1-      A fiscalização e o cumprimento das disposições deste ESTATUTO, como também do REGULAMENTO INTERNO.

 

2-      Buscar a solução dos problemas relativos à melhoria e à adaptação do seu ambiente urbano, bem como às aspirações comunitárias do Residencial, inclusive intercedendo junto aos Poderes e Órgãos Públicos sempre que se faça necessário.

 

3-      Promover a integração dos associados e dos moradores, estimulando uma convivência harmoniosa e sadia, através de atividades esportivas, sociais, assistências, culturais e outras.

 

4-      De acordo com a Lei Municipal no. 5441/99 de 01 de agosto de 1.999 regulamentada pelo Decreto 10969/03 de 19/05/03, a APPS é responsável pelas despesas com a instalação e manutenção  dos muros, portões e outros elementos de fechamento da área descrita no Art. 1, bem como é responsável pela manutenção das áreas de uso comum (como praças, jardins, quadras de esportes) e demais áreas utilizadas pela APPS.

 

Parágrafo Primeiro: Para o cumprimento das funções mencionadas nos itens  deste artigo, a APPS, quando couber, poderá contratar prestadores de serviços especializados e fazer aquisições, devendo haver concorrência no mínimo com 3 (três) prestadores ou fornecedores, para valores totais acima de 08 (oito) contribuições mensais.

 

 

Art.5. É vedado à  APPS:

 

a)Participar de outras sociedades quaisquer que sejam, ressalvando-se a possibilidade da APPS poder ser representada em outras associações, para a defesa de interesses comuns, em conjunto com outras associações da região do URBANOVA e adjacências;

 

b)Participar ou permitir o uso de seu nome, de seus bens patrimoniais, para qualquer iniciativa de caráter comercial, político ou religioso;

 

Parágrafo Único: Será permitido a critério da Diretoria, apenas a atividade comercial que seja efetuada em prol da comunidade, mediante autorização prévia.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, DEMISSÃO OU EXCLUSÃO DO ASSOCIADO

 

Art.6. É requisito para admissão, na qualidade de associado da APPS, que se dará automaticamente, ser proprietário ou promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de direitos relativamente à unidade autônoma integrante da área abrangida pela  APPS, descrita no art.1 do presente estatuto, residindo este ou não no Residencial.

 

Art.7. A demissão do associado se dará automaticamente, em conseqüência da alienação, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de seus direitos relativamente à correspondente unidade autônoma,

 

Art.8. Não será possível a exclusão de associado ou retirada da associação preenchendo este os requisitos do Art.6.  

 

 

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES.

 

Art. 9.   A APPS é constituída por um número de associados correspondente à quantidade de unidades autônomas inseridas na área definida no Art. 1 acima.

 

Parágrafo Primeiro: Considera-se unidade autônoma um ou mais lotes de terrenos contíguos, formando um só imóvel unificado, com cadastro na Prefeitura Municipal de São José dos Campos para pagamento de imposto predial e territorial urbano (IPTU) e assim,  com uma única inscrição imobiliária.

 

Parágrafo Segundo: Será considerado morador e  não associado, aquele que alugar (locatário), tiver em comodato (comodatário) ou sob outra forma ocupar a unidade autônoma no Residencial Portal da Serra.

 

Parágrafo Terceiro: Em qualquer situação, a responsabilidade pelo pagamento das contribuições, penalidades e todos  os demais encargos previstos neste estatuto, será sempre  do associado.

 

Parágrafo Quarto: É direito da APPS, exigir quando necessário, a comprovação da qualidade de associado, através de documento legal.

 

Parágrafo Quinto: Os associados são responsáveis diretos, na forma da lei, pelos atos e conseqüências danosas que, direta ou indiretamente, seus dependentes, pupilos e curatelados, empregados, serviçais, prepostos e convidados, venham a causar ao Patrimônio da APPS.

 

Parágrafo Sexto: Todo associado ou morador tem por obrigação conhecer e respeitar o presente Estatuto e o Regulamento Interno e acatar as resoluções determinadas em Assembléias.

 

Art. 10. São direitos do associado quite com suas obrigações definidas no item 2 do Art. 12,  considerando-se quite, inclusive o associado que tenha acordo judicial homologado em ação de cobrança e o esteja pagando em dia:

 

1-      Votar e ser votado para cargos eletivos, ficando especificado e ressalvado que a cada unidade autônoma corresponderá o direito a um voto e o direito a se candidatar a um único cargo eletivo;

 

2-      Morador ou qualquer outra pessoa também poderá votar em nome do associado, desde que, obtenham autorização escrita deste,  através de procuração, a qual estará lhe transferindo apenas o direito ao voto.

 

Parágrafo Único: A procuração deverá estar com firma reconhecida em cartório, ficando esta retida pela administração para ser arquivada com os atos da Assembléia;

 

3-      Participar das Assembléias e até mesmo de convocá-las de acordo com o que define o Art. 27;

 

4-      Beneficiar-se juntamente com seus dependentes e afins, de todos os serviços, benfeitorias, instalações e todo e qualquer evento proporcionado pela APPS, respeitadas as eventuais taxas e determinações estipuladas pelo Estatuto e Regulamento Interno.

 

5-      Solicitar por escrito à Diretoria ou ao Conselho providências, quanto a irregularidades,  reclamações, defesas, críticas ou sugestões que julgar necessárias;

 

6-      Requerer exame, a qualquer tempo, através de solicitação prévia e por escrito, dos livros, arquivos e demais documentos pertinentes à administração, solicitando esclarecimentos que julgar necessários, sempre na sede da APPS e na presença de um membro da Diretoria ou de um preposto da mesma;

 

7-      Requerer, com os demais associados quites com suas obrigações estatutárias a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, desde que devidamente justificado, conforme regulamentado no art. 27;

 

8-      Interpor recurso ao Conselho contra atos de qualquer órgão da Administração, pelo qual se sinta prejudicado, dentro do prazo de 20 (vinte) dias a contar da data do ato objeto de recurso. Não será conhecido recurso intempestivo.

 

Art.11. É direito de qualquer morador ou associado mesmo inadimplente para com a APPS comparecer e assistir as Assembléias Gerais ou Extraordinárias, para que delas tome conhecimento.

 

Art.12.  São deveres dos associados:

 

1-      Acatar o presente Estatuto, o Regulamento Interno e as deliberações de Assembléias ou de órgãos administrativos, cuidando para que sejam também cumpridos por seus dependentes, convidados, locatários e afins;

 

2-      Pagar pontualmente nos prazos fixados os valores estipulados referentes às taxas e contribuições deliberadas em Assembléias que couberem a cada unidade autônoma, bem como as penalidades.

 

3-      Não usar ou consentir que usem, as coisas de uso comum pertencentes à APPS, para fins diversos daqueles a que se destinam, sem o devido conhecimento e aprovação da Diretoria;

 

4-      Não utilizar os empregados da APPS para serviços particulares, durante o horário de trabalho dos mesmos;

 

5-      Dar integral desempenho às obrigações que lhe forem atribuídas, se for eleito ou nomeado para integrar órgãos da Administração ou comissões;

 

6-      Zelar pela conservação dos bens patrimoniais do Residencial ou dos que estiverem sob sua responsabilidade, ressarcindo sempre os danos que por ventura vierem a causar;

 

7-      Comunicar à Diretoria, por escrito, a alteração de sua condição de associado da APPS, embora esta seja automática,  quando então fará a entrega da documentação dos atos referidos no  art. 7.

 

Parágrafo único: Enquanto o associado não apresentar a documentação objeto dos atos referidos no art. 7, continuará respondendo pelos débitos integrais da unidade autônoma, solidariamente com o adquirente;

 

8-      Apresentar o seu sucessor à Diretoria  para que o mesmo receba a cópia do Estatuto, do Regulamento Interno e demais informações pertinentes à APPS que se façam necessárias;

 

9-      Prestar informações gerais para preenchimento das fichas de cadastro junto à APPS, com os devidos dados de seus familiares e afins que juntos convivam, inclusive de empregados e outros prestadores de serviço;

 

10-  Guardar o decoro e o respeito no uso da unidade autônoma, colaborando com a manutenção da moralidade, bons costumes e segurança entre os associados e moradores, elevando-se o espírito de fraternidade, compreensão e harmonia, objetivando o bem-estar comum;

 

11-  Caso o associado alugue ou empreste, parcial ou integralmente a unidade autônoma, deverá fazer constar no contrato  cláusula de sub-rogação dos direitos e deveres previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno, obrigando-se a enviar cópia do documento à APPS;

 

12-  O associado ou morador deve zelar pela guarda e manutenção de seus animais exclusivamente dentro da sua unidade autônoma, a fim de que os mesmos não fiquem circulando nas áreas de uso comum e não perturbem os outros moradores, inclusive quanto ao sossego e a higiene, sujeitando-se o infrator às penalidades  previstas no Capítulo IV.

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 13. O associado ou morador que infringir as normas do presente Estatuto ou do Regulamento Interno, estará sujeito às seguintes penalidades:

 

1-      Advertência por escrito, aplicada pela Diretoria, no máximo 2 (duas) vezes por ato similar, não sendo essa necessária para a aplicação imediata da multa;

 

2-      Multa pecuniária até o  valor equivalente a 2 ( duas) vezes a última contribuição mensal em caso de descumprimento do Estatuto ou do Regulamento Interno, conforme a gravidade das faltas ou de sua reiteração;

 

 

3-      Multa pecuniária, até o valor equivalente a 10 (dez) vezes a última contribuição mensal, conforme a gravidade, em caso de flagrante e comprovado comportamento anti-social, gerando incompatibilidade de convivência com os demais moradores;

 

4-      A multa deve ser recolhida na forma estabelecida no Capítulo V, após a comunicação da mesma, que será levada ao conhecimento do infrator através de carta contra recibo acompanhada de boleto bancário;

 

5-      Ressarcimento integral à APPS de danos causados não se incluem nas penalidades e não se compensam com estas.

 

Parágrafo Único: A gravidade das faltas e quantificação das penalidades a serem impostas ou aplicadas serão definidas no Regulamento Interno da APPS, que será adaptado para tanto. Caso não haja estipulação para caso específico será aplicada a penalidade máxima permitida neste estatuto. 

 

Art. 14. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria. A definição do valor da multa pela falta cometida será prerrogativa da Diretoria, para multa com valor equivalente até uma contribuição mensal, sendo que, acima deste valor haverá a necessidade de aprovação expressa do Conselho.

 

Art. 15. É concedido ao associado penalizado o direito de recorrer da aplicação da penalidade:

 

1        -Com valor equivalente a até uma contribuição mensal ao Conselho, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data do recebimento da comunicação;

 

2         -Com valor superior a uma contribuição mensal à Assembléia, na primeira que ocorrer, desde que, no prazo já mencionado requeira por escrito a inclusão de seu recurso na pauta.

 

Parágrafo Único: O recurso, em qualquer caso terá efeito suspensivo e devolutivo.

 

Art. 16. Em sendo acolhidas as razões do recurso, as penalidades impostas serão canceladas imediatamente ou seu valor reduzido, conforme o caso e a importância já recolhida pelo associado penalizado  lhe será devolvida integral ou parcialmente, conforme o caso,  em até 10 (dez) dias úteis após o deferimento do recurso ou será a ele conferido um crédito na(s) próxima(s) mensalidade(s).

 

CAPÍTULO V

DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS

 

Art.17. Os associados estão sujeitos aos pagamentos nos prazos determinados de:

 

a)Contribuições mensais para cobrir as despesas ordinárias da APPS;

b)Taxas extras para as despesas extraordinárias ou para constituição e reconstituição do fundo de reserva;

c)Penalidades de natureza pecuniária;

 

Parágrafo Único: A impontualidade no pagamento acarreta a aplicação de multa de 2% ( dois por cento) e juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração deste, sendo que, após 30 dias do vencimento acarretará correção monetária do valor originário, utilizando-se para tanto o IGPM da FGV;

 

Art.18. O número de contribuições mensais e taxas extras previstas no artigo anterior corresponderá sempre ao número de unidades autônomas pelas quais o associado é responsável.

 

Parágrafo Único: As contribuições e taxas extras, previstas nos Art. 17 e 18, deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, através do sistema bancário, após o que estarão sujeitas às multas, juros de mora e correção monetária previstas no parágrafo único do art.17, podendo ser cobradas judicialmente em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias.

 

 

CAPÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO, RECEITAS, DESPESAS, ORÇAMENTO E FUNDO DE RESERVA

                       

Art. 19. O Patrimônio da APPS é constituído de:

 

1-      Bens móveis ou imóveis e direitos que possua ou que venha a possuir a qualquer título;

2-      As receitas, reservas, fundo de reserva, aplicações e contribuições dos associados;

 

3-      Resultados de atividades esportivas, sociais, assistenciais, culturais ou de interesse dos moradores;

 

4-      Rendimentos de aplicações financeiras;

 

5-      Doações e legados.

 

Art. 20. A Receita é constituída de:

 

1 – Contribuições mensais, taxas extras, penalidades de natureza pecuniária e seus respectivos encargos;

 

2 – Subvenções;

 

3 - Rendas patrimoniais;

 

4 - Resultados financeiros de atividades diversas.

 

Art. 21. São consideradas despesas todos os gastos efetuados para:

 

1-      Limpeza, reparos, conservação e manutenção ou projetos e obras realizadas em áreas de uso comum, áreas verdes e bens patrimoniais da APPS, envolvendo materiais, serviços ou funcionários;

 

2-      Salários de funcionários, seus respectivos encargos sociais e tributos em geral;

 

3-      Pagamentos a prestadores de serviços e eventuais encargos sociais incidentes;

 

4-      Eventos efetuados com a finalidade de promover a integração e a boa convivência entre os associados e moradores do Residencial Portal da Serra;

 

5-      Contas de água, luz, telefone e demais serviços em nome da associação e em benefício desta;

 

Parágrafo Primeiro: São despesas extraordinárias as realizadas com projetos e obras realizadas em áreas de uso comum, áreas verdes e bens patrimoniais da APPS, envolvendo materiais, serviços ou funcionários;

 

Parágrafo Segundo: A compra, alienação ou constituição de ônus de qualquer bem imóvel integrante ou que venha a integrar o patrimônio da APPS, bem como, quando se tratar de bem móvel ou realização de obras, com valor superior a 60 (sessenta) contribuições mensais e inferior a 300 (trezentas) contribuições mensais, dependerá sempre de aprovação em Assembléia Geral, com o voto de 2/3 (dois terços) dos associados presentes e aptos a votar.

 

Parágrafo Terceiro: A compra, alienação ou constituição de ônus de qualquer bem imóvel integrante ou que venha a integrar o patrimônio da APPS, bem como, quando se tratar de bem móvel ou realização de obras, com valor igual ou superior a 300 (trezentas) contribuições mensais, dependerá sempre de aprovação em Assembléia Geral, com o voto da maioria absoluta do quadro associativo.

 

Parágrafo Quarto: A contratação de novos serviços, assinatura de contratos e substituição de serviços existentes, excetuando-se a realização de obras, com valor superior a 60 (sessenta) contribuições mensais dependerá da aprovação da Assembléia Geral, com o voto da maioria simples dos associados presentes e aptos a votar;

 

Parágrafo Quinto: A realização de obras voluptuárias, sempre respeitando o plano diretor, dependerá da autorização da Assembléia, sendo exigido o voto concorde de 2/3 ( dois terços) do quadro associativo.

 

Art. 22. Administração dos Recursos - Cabe à Diretoria administrar os recursos financeiros observando sempre o orçamento anual, o plano diretor e o plano de obras, obrigando-se a constituir um Fundo de Reserva, o qual deverá ser utilizado somente para cobrir despesas emergenciais.

 

Parágrafo Único: O fundo de reserva deverá ser formado com reserva e depósito, em conta remunerada ou aplicação financeira individualizada, correspondente a no mínimo 10% (dez por cento) da receita mensal até que se atinja um montante equivalente a 300 ( trezentas) contribuições mensais, devendo ser reconstituído sempre que necessitar, de acordo com as possibilidades financeiras, sob pena de o sê-lo por taxas extras, aprovadas em Assembléia. 

 

 

CAPÍTULO VII

DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS, SUA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA.

 

Art. 23. A APPS terá suas funções exercidas através dos seguintes órgãos:

1-      Assembléia Geral;

 

2-      Diretoria;

 

3-      Conselho;

 

4-      Comissões.

 

Parágrafo Único: A Assembléia Geral ou a Diretoria poderão constituir comissões de associados para prestar auxílio na administração e preservação do Residencial Portal da Serra e seu meio ambiente, bem como pra executar estudos, trabalhos, deliberações ou projetos especiais.

 

Art. 24. A ASSEMBLÉIA GERAL é o órgão máximo da APPS, composta por todos os associados em pleno gozo de seus direitos, tendo a faculdade de resolver dentro das leis vigentes e dos dispositivos estatutários os assuntos inerentes às atividades e objetivos da Associação, podendo reunir-se (na sede da APPS, ou nas imediações, desde que em São José dos Campos) de forma ORDINÁRIA (AGO) ou EXTRAORDINÁRIA (AGE), sempre em conformidade com as disposições e normas deste Estatuto.

 

Parágrafo Único: As decisões ou deliberações da Assembléia Geral vinculam a todos, indistintamente e de forma soberana, ainda que ausentes ou discordantes. 

 

Art. 25. A Assembléia Geral será convocada, com a finalidade de:

 

1-      Discutir e votar o parecer do Conselho sobre o balanço e as contas do exercício anterior;

 

2-      Eleger os membros da Diretoria nos anos ímpares e os do Conselho nos anos pares.

 

3-      Fazer a substituição dos que declinaram do cargo por qualquer motivo ou esteja o cargo vago;

 

4-      Discutir o orçamento anual de receitas e despesas, estabelecendo as contribuições mensais,

 

5-      Estabelecer e priorizar as metas e objetivos da APPS, considerando sempre o plano diretor e a previsão orçamentária, sendo esta preferencialmente pré-analisada por comissão competente;

 

6-      Fazer instituições e alterações de valores das taxas extras e outras, preestabelecidas, tendo em vista a proposição da Diretoria e a aprovação do Conselho;

 

7-      Escolher associados para participarem das comissões;

 

8-      Julgar recurso da imposição de multas aos associados;

 

9-      Decidir e deliberar sobre as questões não previstas no presente Estatuto e no Regulamento Interno da APPS, dirimindo quaisquer dúvidas;

 

10-  Discutir e decidir sobre os assuntos definidos na convocação;

 

11-  Discutir e fazer eventuais alterações no presente Estatuto e Regulamento Interno;

 

12-  Destituir membros da Diretoria e do Conselho;

 

13-  Deliberar sobre a dissolução da Associação, decidindo sobre a liquidação e destino do acervo e patrimônio social;

 

Parágrafo Único: Os assuntos gerais, não constantes da pauta, serão primeiramente encaminhados para a apreciação e exame da Diretoria ou Comissão Específica, seguindo-se a  deliberação em próxima Assembléia.;

 

Art. 26. A Assembléia Geral Ordinária deverá ser convocada pela Diretoria com antecedência mínima de 20 (vinte) dias corridos, colocando-se à disposição dos associados na sede da APPS:

 

1-      Relatório da Diretoria;

 

2-      Parecer do Conselho;

 

3-      Orçamento anual de Receitas e Despesas;

 

4-      Programa de metas e suas prioridades;

 

5-      As chapas compostas pelos candidatos inscritos para a eleição dos novos membros da Diretoria ou do Conselho.

 

Art. 27. A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser realizada em qualquer época, quando convocada:

 

1-      Pelo Presidente da  Diretoria;

 

2-      Pela Diretoria através de 2/3 dos seus membros;

 

3-      Pelo Conselho, através de 3 dos seus membros;

 

4-      Através, de requerimento devidamente fundamentado nos termos do Art. 29, assinado pelo mínimo de 30 (trinta) associados quites com suas obrigações.

 

Parágrafo Único: O Presidente terá o prazo de até 15 dias, contados do recebimento da solicitação, para providenciar a convocação.

 

Art. 28. A Assembléia Geral reunir-se-á :

 

a)Ordinariamente, no mês de fevereiro de cada ano, para deliberar sobre os itens 2 e 8 do artigo 25;

 

b)Ordinariamente,  no mês de março de cada ano, para apreciar e deliberar sobre os itens 1,3,4,5,7,8 e 10 do artigo 25;

 

c)Extraordinariamente para apreciar e deliberar sobre os itens 3,6,7,8,9,10,11,12 e 13 do artigo 25 e outros previstos neste estatuto.

              

Art. 29. A convocação de qualquer uma das Assembléias deverá ser feita aos associados, através de cartas enviadas a seus endereços e  por edital, publicado em jornal de circulação local, com antecedência mínima de postagem e publicação de 20 (vinte) dias, contendo o local, a hora da primeira e da segunda convocação, bem como a pauta do dia.

 

Parágrafo Único: Adicionalmente será afixada cópia do edital de convocação no mural do Residencial.

 

Art. 30. As Assembléias se realizarão, em primeira convocação, com a presença mínima de l/3 (um terço) dos associados quites com suas obrigações e, em segunda convocação 30 (trinta) minutos após, com a presença de qualquer número de associados, estabelecido um mínimo de 17 (dezessete), cujas presenças serão registradas em livro próprio.

 

Parágrafo Primeiro: A decisão será proferida pelo voto concorde da maioria simples dos associados presentes com direito a voto, se não houver estipulação de quorum específico para a aprovação da matéria.

 

Parágrafo Segundo:  Para alteração no Estatuto e destituição de administradores será exigido voto de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto presentes, não se podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) na convocação seguinte.

 

Parágrafo Terceiro: Para dissolução da APPS serão necessários os votos concordes de todos os associados quites.

 

Art. 31. As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente da APPS ou na sua falta  ou impedimento, por seu substituto legal, que fará a leitura da ordem do dia,  procedendo-se em seguida à eleição da Presidência da Assembléia. Haverá  a eleição da secretaria para o ato na falta ou impedimento do Primeiro  e do Segundo Secretários. As decisões serão lavradas em Atas, registradas em livro próprio, após o registro das presenças, sendo subscritas pelo Presidente e Secretário da Assembléia.

 

Parágrafo Único: O impedimento do Presidente e dos Secretários ocorrerá quando a Assembléia deliberar por sua destituição, devendo ser nomeado um Presidente e secretário para conduzir os trabalhos.

 

Art. 32. A cada unidade autônoma caberá o direito a um único voto, podendo as votações ser por aclamação, voto aberto ou escrutínio secreto, a critério da Assembléia.

 

Parágrafo Único - A critério da Diretoria, os moradores não proprietários poderão participar e contribuir com sugestões aos interesses da APPS, contudo não poderão votar nas decisões a serem tomadas, exceto se estiverem munidos de instrumento legal de procuração do associado  de acordo com o parágrafo único do item 2 do Art.10 e em nenhuma hipótese poderão ser eleitos para quaisquer cargos.

 

Art. 33. A DIRETORIA, eleita como predispõe este Estatuto é composta dos seguintes membros Diretores:

 

1-      Um Presidente;

 

2-      Um Vice-Presidente

 

3-      Primeiro e Segundo Secretário;

 

4-      Primeiro e Segundo Tesoureiro;

 

5-      Três Diretores Auxiliares.

 

Parágrafo Primeiro: O mandato da Diretoria terá início em Primeiro de Abril dos anos ímpares e término em 31 de março, ao completar dois anos, sendo permitida uma reeleição consecutiva para o mesmo cargo.

 

Parágrafo Segundo: Somente será permitida nova candidatura de qualquer membro da Diretoria que tenha ocupado quaisquer cargos em dois mandatos consecutivos após o transcurso de dois anos do cumprimento de seu último mandato.

 

Art. 34. Compete à Diretoria:

 

1-      Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, o Regulamento Interno, bem como as deliberações das Assembléias Gerais;

 

2-      Zelar pelo cumprimento do Regulamento Interno e propor suas alterações para deliberação na AG;

 

3-      Reunir-se pelo menos uma vez por mês, exigindo-se a participação física no mesmo local e presença mínima de 5 (cinco) membros;

 

4-      Promover a execução do plano diretor e de obras  aprovados nas Assembléias;

 

5-      Elaborar as propostas de despesas extraordinárias, submetendo-as à exame do Conselho e aprovação da Assembléia Geral, respeitando-se o disposto nos parágrafos primeiro a quinto do Art. 21.;

 

6-      Adquirir os materiais de consumo, bem como realizar todas as despesas, dentro dos critérios de procurar o menor custo e a melhor relação custo benefício, sempre correspondendo a cada despesa o respectivo documento fiscal.

 

7-      Admitir ou demitir empregados  quando julgar necessário;

 

8-      Aplicar a penalidade e multa de sua competência;

 

9-      Apresentar para discussão e deliberação em Assembléia o plano de obras para a gestão ou para o ano, com necessário orçamento prévio detalhado;

 

10-  Resolver os casos omissos que surgirem e propor em Assembléia as providências que se fizerem necessárias;

 

11-  Convocar sempre que preciso for as Assembléias Gerais, Ordinárias ou Extraordinárias

 

12-  Manter na sede da entidade um livro de ocorrências, para reclamações, queixas e sugestões, respondendo ao associado  no prazo de 10 (dez) dias do ato do registro;

 

13-  Verificar e fiscalizar o cumprimento dos contratos de prestação de serviços e notadamente o recolhimento de todos os encargos e tributos correlatos;

 

14-  Afixar no  mural, no prazo de 10 (dez) dias, a ata das suas reuniões.

 

Parágrafo Único - Será destituído de seu cargo, qualquer membro da Diretoria que, sem justa causa, faltar por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas.

 

Art. 35. Compete ao Presidente:

 

1-      Representar a APPS em atos oficiais, administrativos, judiciais ou quaisquer outros, bem como nomear preposto quando necessário.

 

2-      Convocar as reuniões de Diretoria ou das Assembléias;

 

3-      Dar conhecimento aos associados, de forma rápida e abrangente, de qualquer fato importante relativo à APPS, inclusive procedimentos judiciais, fiscais e administrativos.

 

4-      Assinar juntamente com o Tesoureiro, os contratos, cheques e/ou documentos relativos à movimentação de numerário;

 

5-      Subscrever o balanço anual, os relatórios e demonstrativos financeiros mensais.

 

6-      Nomear Comissões Especiais;

 

7-      Convocar o Conselho quando julgar necessário;

 

8-      Instalar as  Assembléias, bem como também assinar o livro de presenças;

 

9-      Receber e assinar sob protocolo toda correspondência judicial e fiscal endereçada à APPS.

 

Art. 36. Compete ao Vice-Presidente:

 

1-      Substituir o presidente em seus impedimentos ou ausências;

 

2-      Auxiliar o Presidente em suas atividades estatutárias;

 

3-      Participar do planejamento e da execução das atividades da APPS;

 

4-      Assumir a Presidência, até o final do mandato, em caso de vacância deste cargo.

 

Art. 37. Compete ao Primeiro Secretário:

 

1-      Providenciar o necessário para as convocações para as Assembléias;

 

2-      Elaborar e lavrar as Atas das Assembléias e das reuniões de Diretoria;

 

3-      Fazer o devido registro das Atas nos cartórios competentes;

 

4-      Redigir ou fazer redigir toda correspondência da APPS;

 

5-      Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade, toda documentação referente à APPS;

 

6-      Substituir o Presidente  ou o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;

 

7-      Assumir a  Vice-Presidência, até o final do mandato,  em caso de vacância deste cargo;

 

8-      Assumir a Presidência,  interinamente, em caso de vacância da Vice-Presidência e da Presidência, sendo que, nesta ultima hipótese terá 45 (quarenta e cinco) dias para realizar Assembléia Geral Extraordinária para eleger novo Presidente para cumprir o término do mandato do anterior.

 

Art. 38. Compete ao Primeiro Tesoureiro:

 

1-      Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio pecuniário da APPS;

 

2-      Arrecadar as contribuições mensais, taxas extras, legados e todas e quaisquer rendas destinadas à APPS, assinando os respectivos  recibos e documentos de pagamentos;

 

3-      Assinar juntamente com o Presidente, ou com outro Diretor, no impedimento daquele, todos os cheques e demais documentos relativos à movimentação de valores;

 

4-      Ter sempre em sua guarda a documentação contábil e sua escrituração;

 

5-      Fiscalizar a elaboração do balanço anual, dos relatórios e demonstrativos financeiros mensais, subscrevendo-os;

 

6-      Efetuar todos os pagamentos relativos à APPS;

 

7-      Aplicar em estabelecimento bancário escolhido em reunião pela Diretoria, toda receita da APPS, não sendo permitido ter em Caixa numerário em valor superior  ao equivalente a 4 (quatro) contribuições mensais, para as Despesas de Expediente;

 

8-      Fornecer ao Conselho as informações e documentos quando solicitados;

 

9-      Manter um cadastro atualizado da situação dos associados junto à APPS, relativamente ao pagamento das contribuições devidas;

 

Art. 39. Compete ao Segundo Secretário e ao Segundo Tesoureiro:

 

1-      Substituir os primeiros em seus impedimentos ou ausências;

 

2-      Assumir, respectivamente, as funções do Primeiro Secretário e do Primeiro Tesoureiro, até final do mandato, em caso de vacância dos cargos;

 

3-      Auxiliar, respectivamente, o Primeiro Secretário e o Primeiro Tesoureiro em suas tarefas estatutárias, aliviando-lhes a carga de trabalho;

 

4-      Auxiliar a diretoria em funções especiais;

 

Art. 40.  Compete aos Diretores Auxiliares:

 

1-      Auxiliar a Diretoria em funções especiais;

 

2-      Comparecer,  deliberar e votar nas reuniões da Diretoria;

 

3-      Substituir o Segundo Secretário e o Segundo Tesoureiro em seus impedimentos, ausências ou assumir suas funções,  em caso de vacância destes cargos, até o final do mandato.

 

Parágrafo Primeiro - Após a promoção de todos os Diretores Auxiliares, ocorrendo nova vacância de cargos, a substituição de cargos vagos será deliberada na próxima Assembléia Geral.

 

Art. 41. O CONSELHO será composto de 5 (cinco) membros e tem as seguintes atribuições:

 

1-      Fiscalizar os atos da Diretoria e da Tesouraria;

 

2-      Aprovar o orçamento das Receitas e Despesas;

 

3-      Examinar a documentação fiscal e contábil pelo menos uma vez por mês;

 

4-      Convocar a Assembléia Geral Extraordinária quando julgar necessário;

 

5-      Examinar os balancetes e relatórios mensais, bem como os balanços anuais emitindo parecer a respeito;

 

6-      Fiscalizar livros, documentos, correspondência e inquirir sobre os mesmos, sempre que julgar necessário;

 

7-      Emitir parecer sobre os valores de contribuições mensais e taxas extras a serem deliberadas em Assembléia;

 

8-      Emitir parecer sobre as despesas extraordinárias, tratadas no parágrafo primeiro do art.21 e no item 5 do art.34.

 

9-      Julgar os recursos de sua competência;

 

10-  Fiscalizar a constituição, a reconstituição e a utilização do Fundo de Reserva;

 

11-  Propor à Assembléia a contratação de auditoria externa ou serviços técnicos especializados, sempre que lugar necessário;

 

12-  Afixar no mural, no prazo de 10 (dez) dias, a ata das suas reuniões;

 

13-  Promover a tentativa de conciliação entre associados, em caso de desentendimentos, em assuntos relativos a APPS.

 

 

Art. 42. As deliberações do Conselho serão tomadas pela maioria simples dos votos de seus membros presentes e registradas no livro de Atas do Conselho, utilizando-se em caso de empate o voto do conselheiro mais idoso para decidir.

 

Parágrafo Primeiro: O Conselho deverá se reunir pelo menos uma vez por mês, para o exercício de suas atribuições, exigindo-se a presença física no mesmo local de pelo menos 3 (três) de seus membros.

 

Parágrafo Segundo: A substituição e destituição de conselheiros ocorrerão conforme o disposto nos itens 3 e 12 do Art.25.

 

Parágrafo Terceiro - Será destituído de seu cargo, qualquer membro do Conselho que, sem justa causa, faltar por 4 (quatro) reuniões consecutivas ou 8 (oito) intercaladas.

 

 

Art. 43. As COMISSÕES serão formadas para executar estudos, trabalhos, deliberações ou projetos especiais, por deliberação das AGO e AGE ou por indicação da Diretoria. Estas comissões deverão ser constituídas por indicação de três a sete membros, escolhidos entre os associados da APPS, devendo ter entre seus membros um Diretor ou Conselheiro, um coordenador, um escopo definido e um prazo para apresentar seus resultados à Diretoria ou Assembléia.

 

 

CAPÍTULO VIII

DAS ELEIÇÕES.

 

 

Art. 44. As inscrições para a composição de novas chapas, serão abertas a partir do primeiro dia útil de janeiro de cada ano, através de comunicado por escrito das chapas constituídas à Diretoria  ou ao Conselho; O encerramento das inscrições se dará em até 20 dias corridos  antes da AGO.

 

Art. 45. Por ocasião da inscrição, cada chapa candidata à eleição para a Diretoria já deverá indicar um membro efetivo e um suplente que, juntamente com um membro da Diretoria e um membro do Conselho, comporão a Comissão Eleitoral. Comissão esta que, observando o contido neste Estatuto, gerenciará o processo eleitoral. A Comissão Eleitoral deverá ser constituída em até cinco dias úteis após o encerramento das inscrições.

 

Art. 46. Cada chapa inscrita poderá  por ocasião da inscrição, apresentar sua Proposta de Trabalho, que deverá ser assinada por todos integrantes, para a Comissão Eleitoral, que providenciará a sua fixação no mural, para o conhecimento de todos os associados.

 

Parágrafo Único: O conteúdo, inscrições, declarações e demais considerações constantes da Proposta de Trabalho são de inteira e única responsabilidade dos integrantes da chapa, quê responderão por seus termos na forma da Lei.  

 

Art. 47. A Comissão Eleitoral fará a análise de cada chapa, verificando a situação de cada um dos associados integrantes da chapa quanto a sua elegibilidade ou não.

 

Parágrafo Primeiro: Caso haja algum integrante da chapa considerado inelegível, deverá este ser substituído por outro, que terá sua condição de elegibilidade também verificada.

 

Parágrafo Segundo: Até o dia da Eleição, somente poderá concorrer a chapa que tiver todos os seus integrantes aprovados pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 48. São Inelegíveis para as funções da Diretoria eConselho:

 

1 -O associado em débito com a APPS, haja ou não ação de cobrança contra ele ajuizada, ressalvado-se o disposto no ART. 10;

 

2 -O associado que for autor em ação movida contra a APPS, seja qual for a sua fundamentação;

 

3  -O associado que for autor ou réu em ação de que cujo desfecho a APPS tenha interesse processual, tenha ou não  a APPS ingressado no feito.

 

Parágrafo Único: Quanto à situação de cada associado candidato no que diz respeito a sua condição judicial, deverá este apresentar à Diretoria da APPS, para posterior encaminhamento à Comissão Eleitoral, uma certidão do distribuidor cível desta Comarca e em sendo esta positiva, deverá apresentar também certidão esclarecedora dos referidos processos, que possam propiciar a análise dos fatos relativamente a sua inelegibilidade ou não.

 

Art. 49. No dia da Assembléia Geral Ordinária convocada para a eleição, ficará a cargo da Diretoria ou seus prepostos, a distribuição das senhas para a votação, a ser feita na chegada dos associados à AGO, tudo supervisionado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 50. A Diretoria ou seus prepostos estarão de posse, no dia da eleição, de uma relação de nomes dos associados adimplentes para consulta. Somente será permitido o direito de voto aos associados quites com a Tesouraria da APPS, observando-se o disposto no Art.10 . A liberação e entrega das senhas para a votação serão feitas após consulta a essa lista de situação de adimplência com a Tesouraria.

 

Art. 51. No caso de existência de chapa única ou se não houver a inscrição de chapas para concorrer  aos cargos da Diretoria ou estas estejam impedidas de concorrer, de acordo com o parágrafo segundo do Art. 47, serão inscritos durante a AGO candidatos singulares para cada cargo eletivo.

 

Parágrafo Primeiro: Verificar-se-á neste caso a condição de elegibilidade do candidato,  quanto a estar quite ou não  com as suas obrigações de acordo com o disposto nos artigos 48 item 1, Art. 10 caput e Art. 12, item 2.

 

Parágrafo Segundo: Este candidato singular firmará, na oportunidade, declaração de próprio punho que não está incurso nos itens 2 e 3 do artigo 48, sob as penas da lei.

 

 

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO, LIQÜIDAÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 52. Os recursos sociais da APPS não podem ser aplicados para outros fins que não sejam em prol da mesma.

 

Art. 53. Em caso de dissolução da APPS, a Assembléia que assim o determinar, elegerá o Liquidante, o Conselho Fiscal  e Comissões Especiais que funcionarão durante a liquidação.

 

Parágrafo Único – Neste caso, os bens remanescentes da APPS serão destinados a  entidade filantrópica com  sede e atividade em São José dos Campos.

 

Art. 54. Todos os cargos eletivos previstos neste Estatuto são de exercício gratuito, e somente poderão ser preenchidos por associados, maiores de 18 anos e capazes.

 

Art. 55. As comissões que se formarem não têm poder de decisão, devendo sempre se reportar diretamente ao órgão que as constituiu.

 

Art. 56. É vedado aos órgãos que compõem a Administração, contrair empréstimos, conceder fianças, cauções e quaisquer outras garantias em nome da APPS, sem a prévia e expressa aprovação em Assembléia.

 

Art. 57. O auxílio à segurança física e patrimonial dos moradores e associados, bem como o zelo pelas áreas de uso comum, não caracteriza admissão de qualquer responsabilidade da APPS, decorrente da ocorrência de atos delituosos ou não, de acidentes, ou casos fortuitos, cabendo aos órgãos públicos a devida fiscalização e manutenção da segurança, por serem os reais responsáveis constitucionais pelas atividades citadas, sendo que, tal auxílio à segurança é apenas de função fiscalizadora, caracterizando-se tão somente de forma a auxiliar aqueles órgãos.

 

Art. 58. O Conselho eleito em março de 2005 terá excepcionalmente mandato até março de 2006.

 

Art. 59. Os associados que exercem funções na Diretoria ou no Conselho não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações contraídas em nome da APPS, nos atos regulares de sua gestão e competência estatuária, respondendo, entretanto, civil e criminalmente, quando agirem violando a lei, o Estatuto ou ainda causarem danos, culposa ou dolosamente, ao patrimônio da APPS.

 

Art.60. É de exclusiva responsabilidade da APPS o plantio de espécies vegetais nas áreas de uso comum, respeitando-se o plano diretor.

 

Parágrafo Primeiro:  Será permitido ao associado efetuar plantio vegetal nas áreas de uso comum,  desde que autorizado por escrito pela Diretoria da APPS e de acordo com o Plano Diretor, indicando qual a espécie e local a ser plantado.

 

Parágrafo Segundo:  O associado que realizar plantio em desacordo com este artigo e parágrafo primeiro será inteiramente responsabilizado pelos danos que causar à APPS,  terceiros e as redes de água, esgoto, calçamento e instalações, além de lhe ser aplicada a multa prevista no artigo 13, item 2.

 

Parágrafo Terceiro:  A APPS poderá retirar qualquer espécie vegetal plantada em desacordo com o disposto neste Estatuto e plano diretor, bem como cobrar do associado infrator as despesas realizadas para tanto, sendo que, caso haja a necessidade será efetuado pedido de autorização para a Prefeitura Municipal ou outro órgão competente.

 

 

Art. 61. Fica eleito o Foro da Comarca de São José dos Campos, Estado de São Paulo, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir toda e qualquer dúvida das questões resultantes nas relações aqui estipuladas, entre a APPS e os seus associados.

 

Art. 62. Este Estatuto, aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária, entra em vigor nesta data, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

 São José dos Campos, 30 de novembro de 2004.

 

 

Presidente: PEDRO LUIZ SOBRAL ESCADA

 

 

Secretário da AGE: EDUARDO CESAR LOBO